EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 14, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA A INCISO XXXIX DO ART. 14 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSOS.
A Mesa da Câmara Municipal de Passos, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei Orgânica de Passos e com fulcro no art. 70, inciso XIV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a presente Emenda ao texto da LOM:
ART. 1º. A alínea a do inciso XXXIX do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Passes passa a ter a seguinte redação
ART. 14 Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
.............................................................................................................................................
XXXIX - promover os seguintes serviços:
a) mercados e feiras.
ART. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica de Passes entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Passos, em 26 de dezembro de 2005.
JOSÉ ROBERTO BERNARDES
PRESIDENTE
ALEXANDRE DE ALMEIDA
1º SECRETÁR1O